Jorge Lordello
Por que alguns moradores relutam em cumprir normas de segurança constantes do regimento interno do condomínio em que vivem, prejudicando, assim, a coletividade como um todo?
*Será que o fato de preferir comodidade dá o direito de desrespeitar regras para controle de acesso seguro de pessoas, veículos e mercadorias?*
Não podemos esquecer dos condôminos que além de não atender solicitação dos porteiros, partem para ofensas e até ameaças.
Será que essas mesmas pessoas agem da mesma forma no ambiente de trabalho?
Claro que não, pois seriam demitidas por justa causa na primeira intercorrência. *No trabalho seguem à risca todas as determinações da chefia, mas no edifício...*
A experiência de mais de 20 anos realizando projetos de segurança e palestras para condomínios, me autoriza dizer que alguns moradores se acham proprietários das áreas comuns e acreditam que os colaboradores da portaria e zeladoria são seus funcionários. Ledo engano. Estão absolutamente equivocados.
Em tese, o condômino tem livre arbítrio na esfera de sua unidade, mas tem que respeitar as regras internas do prédio, pois vive em coletividade. Como exemplo, não poderá alterar a fachada, terá que observar regras em relação a silêncio, não poderá exercer atividade comercial se morar em edifício residencial e tantas outros empecilhos impostos pela legislação condominial e mais as decisões restritivas tomadas em assembleia interna.
Outro ponto, é que porteiros e zelador são funcionários da administração do condomínio e devem observância às determinações do síndico.
*Pedidos de moradores somente devem ser atendidos se forem em de acordo com o regimento interno.*
Na capacitação que ministro para funcionários de edifícios, sempre bato na tecla que ao notarem desrespeito de morador a alguma norma, devem lançar o ocorrido no livro de ocorrências, estipulando data, horário exato, local e resumir a atitude do morador frente a recusa de cumprir determinação legal. Caberá ao síndico tomar as medidas cabíveis para repreender o morador de acordo com a gravidade da falta cometida.
*Não podemos esquecer do chamado morador antissocial, que pelo seu comportamento reiterado, inviabiliza a boa convivência com os demais condôminos.* Esse tipo de infrator poderá ser obrigado a pagar multa de até 10 (dez) vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, segundo o parágrafo único do art. 1337 do Código Civil. Se a multa não trouxer a racionalidade, ou seja, for ainda ineficaz para o morador antissocial, o sindico poderá, por meio de medidas judiciais, restringir o infrator de utilizar áreas comuns ou até mesmo a sua própria unidade, inclusive, em situações extremas, com a determinação de venda forçada da sua propriedade.
Para finalizar, posso garantir que todo prédio tem uma pequena porcentagem de moradores desrespeitosos, conflituosos e encrenqueiros. Caberá ao síndico e colaboradores do condomínio ter muita habilidade emocional, paciência e jamais entrar na mesma vibe, pois estarão colocando fogo na fogueira.
O *peso da lei, a polícia e a justiça* são *as melhores armas* a serem utilizadas contra aqueles que não conseguem viver a vida de forma harmoniosa e respeitando normas.
*JORGE LORDELLO*
-Especialista em Segurança Condominial
-Elabora Projeto de Segurança para Prédios em Geral
-Escritor Internacional
-Palestrante e Conferencista
-Consultor Empresarial
-Experiência de mais de 25 anos como Delegado/SP
-Apresentador do Operação de Risco e Hora de Ação/RedeTV
Categoria: Notícias
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